DECRETO Nº 43.121, DE 28 DE JANEIRO DE 1958.
Transfere para a “Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.” (CEMIG) os direitos e obrigações decorrentes da autorização dada ao Estado de Minas Gerais pelo Decreto número 31.938, de 18 de dezembro de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 julho de 1934);
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.247, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações a que se refere a autorização dada pelo Decreto nº 31.938, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Ficam transferidos à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) os direitos e obrigações decorrente da autorização dada ao Estado de Minas Gerais pelo Decreto nº 31.938, de 18 de dezembro de 1952, para estabelecer o reservatório de acumulação e regulamentação chamado Reservatório de Cajuru, situado no rio Pará a montante da usina hidrelétrica do Gafanhoto no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A presente transferência fica subordinada, no que ao caso se aplicar, as normas e prazos estabelecidos pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti