DECRETO Nº 43.035, DE 15 DE JANEIRO DE 1958.
Suspende o funcionamento da “Associação dos Crisântemos Brancos” com sede em São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e o art. 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, e tendo em vista o que consta do processo nº 2.364-54, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores,
Decreta:
Art. 1º Fica suspenso, pelo prazo de seis meses o funcionamento da “Associação dos Crisântemos Brancos”, com sede na Capital do Estado de São Paulo.
Art. 2º O Ministério Público Federal, promoverá, imediatamente, nos têrmos do art. 6º, parágrafo único do citado Decreto-lei nº 9.085, a competente ação de dissolução da entidade referida no artigo primeiro.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Eurico de Aguiar Salles