DECRETO Nº 42.988, DE 3 DE JANEIRO DE 1958.

Aprova a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a Aeronáutica, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra b, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para a execução da referida tabela, que se acha anexa a êste decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.

Art. 2º O presente decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1958.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Francisco de Melo

TABELA DE COMPLEMENTOS

(Letra “b” do art. 89 do CVVM)

AERONÁUTICA

ORGANIZAÇÕES

Valor Cr$

Escolares

 

EAR - ECEMAR - EAOAR - EOEG – CTA .......................................................................

20,00

EPCA ..................................................................................................................................

18,00

EEAR ..................................................................................................................................

15,00

Hospitalares

 

Hospitais .............................................................................................................................

18,00

Diversos

 

Pessoal militar em situações especiais, compreendido no Inciso 3 das “Observações” abaixo .................................................................................................................................

10,00

OBSERVAÇÕES

1. Nas organizações escolares sòmente terão direito ao respectivo complemento os elementos compreendidos pelo Capítulo XVI do Título III, da 1ª Parte do C.V.V.M., além dos cadetes e alunos do Curso de Formação de oficiais e de sargentos.

2. Nas organizações hospitalares, o complemento respectivo será abonado os elementos militares baixados e sob regime dietético.

3. Nas diversas organizações terão direito ao respectivo complemento:

a) os mecânicos de avião e artífices (carpinteiros, chapas de metal, máquinas e ferramentas pintura e indutagem, manutenção e reparação de sistema hidráulico);

b) os componentes das subespecialidades de fileira, música, corneteiro e tambor e os taifeiros de copa e cozinha, quando em razão de serviço ou de prontidão rigorosa, acompanhados de vigilância noturna.

c) os militares em situação de pernoite ou de plantão, desde que considerando como horas de trabalho extraordinário.

4. Em hipótese será permitido e abono, ao mesmo indivíduo, de mais de um complemento no mesmo dia.

5. O complemento serás devido nos dias em que houver ativiadade normal ou extraordinária, no que tange à missão principal da organização.

6. As disposições do inciso anterior são aplicáveis também nos caos de prontidão, para os elementos nela compreendidos, bem como, nos dias de recesso, no período de funcionamento das aulas, para os alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar e da Escola de Especialistas de Aeronáutica.

7. O saque do complemento sòmente será permitido quando na realidade fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalística visando a economia.

8. O complemento não pode ser pago aos desarranchados.