DECRETO Nº 42.986, DE 3 DE JANEIRO DE 1958.

Aprova a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum para a marinha, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra “b” da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para a execução da referida tabela, que se acha anexa a êste decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.

Art. 2º O presente decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1958.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Alves Câmara

TABELA DE COMPLEMENTOS

(Letra “B” do Art. 89 do C V V M)

Marinha

NAVIOS E ÓRGÃOS

VALOR Cr$

Escola Naval .....................................................................................................................

22,00

Colégio Naval ...................................................................................................................

27,50

Escola de AA. MM. De Pernambuco ................................................................................

19,00

Escola de AA. MM. da Bahia ............................................................................................

19,00

Escola de AA. MM. Do Ceará ...........................................................................................

19,00

Escola de AA. MM. De Santa Catarina ............................................................................

19,00

Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro ...............................................................

19,00

Pessoal embarcado, em viagem, quando houver necessidade de substituir gêneros ....

25,30

Pessoal de quarto a noite, em viagem, na máquina ........................................................

12,20

Navios hidrográficos, faroleiros, em viagem, quando em efetivo serviço da especialidade ....................................................................................................................

32,10

Rebocadores de alto-mar e corvetas quando em viagem específica de socorro.............................................................................................................................

32,10

Complemento regional .....................................................................................................

6,00

Submarinos em viagem ....................................................................................................

44,00

OBSERVAÇÕES

1. Sòmente para os alunos dos órgãos constantes desta tabela poderá ser municiado o complemento nela previsto durante o período escolar.  O restante do pessoal será municiado de acôrdo com o valor da ração comum.

2. Os submarinos, navios fraloreiros, hidrográficos e rebocadores de alto-mar, em regime de pôrto, terão o mesmo municiamento dos demais navios.

3. Sòmente ao pessoal que pertencer ao Departamento de Máquinas e que efetivamente fizer o serviço à noite, em viagem, nos quartos de 0 hora às 4 e 4 às 8 horas, fará jus ao municiamento, constante desta tabela.

4. O complemento de Cr$25,80 destina-se a custear o excesso de despesas em viagem por deterioração de carne ou acréscimo imprevisto nos dias de viagem, havendo necessidade de substituir carne frigorificada por carne sêca e pão por bolacha.

5. O municiamento de que trata a alínea 4 não é permitido aos submarinos, navios hidrográficos, faroleiros e rebocadores de alto-mar quando, em viagem, fizerem uso do complemento a êles previstos na tabela presente.

6. Ao pessoal que executar grandes fainas, em dias chuvosos ou frios, poderá ser abonada uma razão de café e açúcar no valor de Cr$1,20, assim como, em dias de intenso calor, uma ração de xarope de frutas e açúcar no valor de Cr$2,80. Só será permitido o municiamento máximo de 10 dias para cada complemento no período de um mês.

7. Será permitido o municiamento de 500 grs de leite ao pessoal empregado em pintura baixa tensão, escafandria, assim, como ao pessoal sujeito às emanações de gases venenosos. O municiamento desta alínea ficará condicionado à real necessidade, dependendo também de prévia solicitação ao Diretor Geral de Intendência.

8. Não haverá municiamento simultâneo de complemento e da diferença determinada pelo parágrafo único do Art. 96 do C.V. V. M.

9. O municiamento do complemento sòmente e será permitido quando na realidade fôr fornecida a razão complementada, sendo proibida à simples formalística, visando a economia.

10. O complemento não pode ser pago aos desarranchados.

11. O complemento regional só poderá ser anunciado com ordem expressa da Diretoria de Intendência.