DECRETO Nº 42.961, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957.
Autoriza a “Sertaneja - Emprêsa Agro-Pastoril S.A.” a ampliar as suas instalações da usina hidrelétrica de Barreiras, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.387 a medida foi aprovada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a “Sertaneja - Emprêsa Agro-Pastoril S.A.” a ampliar suas instalações, mediante a montagem de dois grupos geradores na usina hidrelétrica de Barreiras, no Rio Grande, afluente da margem esquerda do Rio São Francisco, Estado da Bahia.
§ 1º As características dos grupos geradores serão fixadas oportunamente pelo Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação do projeto.
§ 2º A ampliação se destina ao refôrço do abastecimento de energia elétrica à cidade de Barreiras.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti.