DECRETO Nº 42.904, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1957.
Autoriza a companhia de Cimento Portland Rio Branco a lavrar calcário e associados no município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland Rio Branco a lavrar calcário e associados no lugar denominado Tacaniça, distrito e município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, numa área de trezentos e vinte e quatro hectares e cinqüenta e sete ares (324,57ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e oitenta e seis metros e setenta centímetros (686,70m), no rumo verdadeiro quarenta e seis graus vinte minutos noroeste (46º20' NW) da confluência do córrego Água Fria no rio Tacaniça e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil duzentos e quarenta e cinco metros e trinta centímetros (1.245,30m), setenta e três graus trinta e oito minutos sudeste (73º38' SE); mil setecentos e trinta e quatro metros e quarenta (1.734,40m), doze graus cinqüenta minutos nordeste (12º50' NE); mil seiscentos e dezessete metros e sessenta centímetros (1.617,60m), cinquenta e nove graus trinta e sete minutos noroeste (59º37' NW); mil e oitenta e oito metros e um centímetro (1.088,01m), trinta e quatro graus quarenta e quatro minutos sudoeste (34º44’ SW); mil trezentos e trinta e seis metros e setenta centímetros (1.336,70m), dezoito graus cinqüenta e nove minutos sudeste (18º59' SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto nº 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seis mil quinhentos cruzeiros (Cr$6.500,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 27 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek.
Mário Meneghetti