DECRETO Nº 42.902, DE 27 DE Dezembro DE 1957.

Concede à Mineração do Paru Ltda'', autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Artigo único. É concedida à Mineração do Paru Ltda. constituída por instrumento particular de 10 de outubro de 1957, com sede nesta capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti