DECRETO Nº 42.855, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1957.
Autoriza o cidadão brasileiro Acyr Pizzatto Ferreira a lavrar água potável de mesa no município de Araucária, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Acyr Pizzatto Ferreira a lavrar água potável de mesa em terrenos de sua propriedade, no distrito e município de Araucária, Estado do Paraná, numa área de vinte e quatro ares e cinqüenta e sete centiares (0,2457ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quarenta e um metros (41m), no rumo verdadeiro sessenta e um graus e quarenta e dois minutos nordeste (61º42’ NE) do canto sudeste (SE) do cruzamento das ruas Coronel João Antônio Xavier e Major Sezino e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e três metros (33m), sessenta e um graus e quarenta e dois minutos nordeste (61º42’ NE); sessenta e oito metros e cinqüenta centímetros (68,50m), vinte e três graus trinta e oito minutos sudeste (23º38’ SE ); trinta e três metros e cinqüenta centímetros (33,50m), sessenta e dois graus cinqüenta e dois minutos sudoeste (62º52’ SW); seis metros (6m), vinte e sete graus vinte e oito minutos sudeste (27º28’ SE); cinco metros e vinte e cinco centímetros (5,25m) sessenta e três graus vinte e dois minutos sudoeste (63º22’ SW); quarenta e quatro metros (44m), vinte e sete graus vinte e oito minutos noroeste (27º28’ NW); onze metros (11m), sessenta e um graus trinta e dois minutos nordeste (61º32’ NE); trinta metros (30m), vinte e sete graus e vinte e oito minutos noroeste (27º28’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 ,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nesse decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mario Meneghetti.