DECRETO Nº 42.794, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1957.
Modifica a organização e encargos da Comissão Permanente de Comunicações das Fôrças Armadas, criada pelo Decreto nº 35.495, de 13 de maio de 1954 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o Decreto nº 35.495, de 13 de maio de 1954:
“Art. 1º É criada a Comissão Permanente de Comunicações das Fôrças Armadas (CPCFA), integrante do Estado-Maior das Fôrças Armadas, a cujo Chefe ficará diretamente subordinada.
Art. 2º A CPCFA assessora o Chefe do Estado-Maio das Fôrças Armadas no que respeita a assuntos de comunicações, cabendo-lhe, especialmente:
a) estudar e propor medidas referentes:
- à doutrina das comunicações comuns às Fôrças Armadas e, em particular, às pertinentes a operações combinadas;
- à padronização, no que for possível, dos métodos e processos de comunicações entre as Fôrças Armadas;
- ao aproveitamento da indústria, das rêdes e de outros recursos nacionais de comunicações tendo em vista o aparelhamento e a mobilização das Fôrcas Armadas;
- à padronização dos equipamentos e peças comuns utilizados nas comunicações das Fôrças Armadas e à possibilidade de entendê-la ao maior número possível de itens comuns às três Fôrças;
b) cooperar com os outros órgãos do Estado-Maior das Fôrças Armadas, no Planejamento Militar de Guerra;
c) elaborar os manuais e glossários referentes à doutrina, métodos e processos especificados no item a;
d) estudar e emitir pareceres sôbre a legislação de comunicações e sôbre as propostas de acôrdos e convênios internacionais a serem subscritos pelo Brasil, nos aspectos incidentes sôbre a segurança nacional;
e) propor orientação e diretrizes às representações militares e, bem assim, às representações nacionais, visando a atender os aspectos militares de segurança nacional.
Art. 3º A CPCFA será integrada por:
- um oficial de qualquer das Fôrças Armadas, de pôsto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, que exercerá a função de Presidente da Comissão;
- três oficiais, um de cada Fôrça Armada, de postos de Capitão-de-Fragata ou Capitão-de-Corveta ou equivalentes, que exercerão as funções de Membros da Comissão.
§ 1º A nomeação dos componentes da Comissão será feita por decreto, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, ouvidos os respectivos ministérios.
§ 2º Na nomeação do Presidente da Comissão deverá ser obedecida ordem rotativa entre oficiais das três Fôrças Armadas.
§ 3º A Comissão contará, ainda, com pessoal auxiliar necessário a seu funcionamento, posto à disposição do Estado-Maior das Fôrças Armadas, de conformidade com o que estabelece o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 26.607, de 27 de abril de 1949.
Art. 4º A CPCFA poderá contar, ainda, para o trato de problemas específicos, dentro de suas atribuições, com a colaboração temporária de representantes dos três Ministérios Militares, mediante solicitação do Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
Art. 5º Ao Chefe do Estado-Maior das Fôrcas Armadas caberá baixar instruções que regularão, em seus detalhes, o funcionamento CPCFA.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação”.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.”
Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
Francisco de Melo