DECRETO Nº 42.777, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1957.
Autoriza o cidadão brasileiro Gedeão Menegaldo a lavrar caulim e associados no município de Campinas, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gedeão Menegaldo a lavrar caulim e associados, no lugar denominado Vila Independência, distrito de Valinhos, município de Campinas, Estado de São Paulo, numa área de trinta ares e oitenta centiares (0,3080ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trinta e um metros e sessenta e sete centímetros (31,67m) no rumo verdadeiro dezessete graus cinquenta e nove minutos sudeste (17º59’ SE) do marco de pedra de canto sudeste (SE) da quadra dois (2) da vila Independência e os lados, a partir desse vértice, dos seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e três metros e cinquenta centímetros (83,50m), um grau e dois minutos nordeste (1º02’ NE); vinte metros cinquenta e um centímetros (20,51m), quarenta e seis graus e dois minutos nordeste (46º02’ NE); vinte metros cinquenta e um centímetros (20,51m), quarenta e três graus cinquenta e oito minutos sudeste (43º58’ NE); oitenta e três metros e cinquenta centímetros (83,50m), um grau e dois minutos sudoeste (1º02’ SW); vinte metros ciquenta e um centímetros (20,51m), quarenta e seis graus e dois minutos sudoeste (46º02’ SW); vinte metros cinquenta e um centímetros (20,51m), quarenta e três graus cinquenta e oito minutos noroeste (43º58’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e os artigos 32, 33 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti.