DECRETO Nº 42.767, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1957.
Autoriza o cidadão brasileiro Marcelo Gédeon a lavrar água mineral hipotermal no município de Camaçari . Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Marcelo Gédeon a lavrar água mineral hipotermal, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Dias d’Ávila, distrito de Dias d’Ávila, município de Camaçari, Estado da Bahia, em duas (2) áreas distintas, perfazendo o total de seis hectares e quarenta ares (6,40 ha), que assim se definen: a primeira (1ª), com três hectares e vinte ares (3,20 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice no entroncamento das avenidas João Alfredo e General Labatu e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), dezenove graus oito minutos sudeste (19º 08’ SE); centro e sessenta metros (160m), setenta gruas cinqüenta e dois minutos nordeste (70º 52’ NE). A segunda (2ª) área com três hectares e vinte ares (3,20 ha) é delimitada por retângulo que tem um vértice no entroncamento das avenidas João Alfredo e Severino Vieira e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), dezenove graus oito minutos sudeste (19º 08’ SE); centro e sessenta metros (160m), setenta graus cinqüenta e dois minutos nordeste (70º 52’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art 28 do Código de Minas - dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art, 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, à autorização de lavra será declarado caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma das artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º o Concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO Kubitschek
Mário Meneghetti