decreto nº 42.725, de 30 de novembro de 1957.

Dispensa de exigência do Regulamento Provisório de Promoções para Oficinas da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica dispensada, até 31 de dezembro de 1958, a exigência constante da letra c do artigo 83 do Regulamento de Promoções para Oficiais da Armada, aprovado pelo Decreto nº 3.121, de 3 de outubro de 1938.

Art. 2º A exigência dispensada pelo artigo 1º fica acrescentada às do artigo 84, daquele Regulamento para oficiais promovidos em decorrência do presente decreto.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Alves Câmara