Decreto nº 42.631, de 13 de Novembro de 1957.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Alto Alegre a construir uma linha de transmissão entre Penápolis e Alto Alegre, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.353, de 26 de setembro de 1957, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Alto Alegre a construir uma linha de transmissão, entre a sede dos municípios de Penápolis e de Alto Alegre, assim como o sistema de distribuição nesta última cidade.
§ 1º A linha de transmissão e o sistema de distribuição serão construídos pela Prefeitura Municipal de Alto Alegre e serão operados pela Companhia Paulista de Fôrça e Luz.
§ 2º As características da linha de transmissão serão determinadas pelo Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação dos projetos.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a Prefeitura não cumprir as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e memorial descrito das obras a serem executadas.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino KubItschek
Mário Meneghetti