DECRETO N.º 42.611, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1957.
Autoriza Porcelana Schmidt S.A. lavrar quartzo, caulim e associados no município de Rodeio, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.º Fica autorizada Porcelana Schmidt S.A a lavrar quartzo, caulim e associados, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Ribeirão Liberdade, distrito de Benedito Novo, município de Rodeio, Estado de Santa Catarina, numa área de trinta e um ares e vinte e cinco centiares (0,3125ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no entroncamento das estradas de rodagem Benedito Timbó-Rodeio-Ribeirão da Liberdade e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta e um metros (51 m), setenta e oito graus vinte e oito minutos sudoeste (78º 28’ SW); vinte e dois metros (22 m), sessenta e um graus treze minutos sudoeste (61º 13’ SW); quarenta e três metros (43 m), setenta e três graus quatro minutos noroeste (73º 04’ NW);quarenta e dois metros e cinqüenta centímetros, (42,50m), seis graus quarenta e um minutos noroeste (6º 41’ NW); vinte metros (20m), quarenta graus vinte e oito minutos nordeste (40º 28’ NE); sessenta metros (60m), setenta e sete graus trinta e dois minutos sudeste (77º 32’ SE); sessenta metros e cinqüenta centímetros (60,50 m), quarenta e seis graus treze minutos sudeste (46º 13’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste decreto.
Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que fôrem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts.37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização de lavra será por título dêste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1957, 136.º da Independência e 69.º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti