DECRETO Nº 42.592, DE 7 DE NOVEMBRO de 1957.
Concede à Companhia Desenvolvimento de Indústrias Minerais (Codim) autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas Gerais),
decreta:
Artigo único - É concedida à Companhia Desenvolvimento de Indústrias Minerais (Codim) constituída por instrumento público de 27 de agôsto de 1957 lavrado ás fls. 58 do livro de notas nº 1.040, do cartório do 11º Oficio de Notas desta capital, com sede nesta cidade, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referência autorização.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti