DECRETO Nº 42.503, DE 25 DE OUTUBRO DE 1957.

Altera o Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar, aprovado pelo Decreto nº 30.976, de 10 de junho de 1952, fica modificado como se segue:

I - Ao art. 3º acrescente-se o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único. Ficam dispensados o Concurso de Admissão ao 1º ano da E.P.C.Ar os alunos do Colégio Militar que hajam terminado, com aproveitamento o último ano do curso ginasial e tenham conceito favorável do seu Comandante”.

II - Ao art. 4º acrescente-se o seguinte § 3º:

“§ 3º Ficam dispensados do Concurso de Admissão aos 2º e 3º anos da E.P.C.Ar os alunos o Colégio Militar que hajam terminado, com aproveitamento, respectivamente, os 1º e 2º anos do curso científico e tenham conceito favorável do seu Comandante”.

III - O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º As matrículas far-se-ão dentro do número de vagas fixados, obedecendo à seguinte prioridade:

1 - candidatos aprovados em Concurso de Admissão por ordem de classificação intelectual; em caso de igualdade de classificação, terão preferência os candidatos militares e, dentre êstes, os da Aeronáutica.

2 - alunos do Colégio Militar, por ordem de classificação intelectual no curso de origem”.

IV - O art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação;

“Art. 15. O inciso e a duração do ano letivo serão fixados pelo Ministro da Aeronáutica, mediante propostas do Diretor Geral do Ensino, por intermédio do Estado Maior da Aeronáutica”.

V - Os arts. 17 e 18 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Os períodos destinados a férias escolares e aos exames de 1º e de 2º época serão fixados pelo Diretor Geral do Ensino, mediante proposta do Comandante da Escola.

Art. 18. A época de realização do Concurso de Admissão será fixada pelo Ministro da Aeronáutica, nas instruções a que se refere o art. 6º”.

VI - O art. 183 passa a vigorar com a redação que se segue e acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º :

“Art. 183. Em complemento ao curso da E.P.C.Ar, será ministrada instrução de vôo aos alunos que concluírem, com aproveitamento, o 3º ano, a fim de verificar sua aptidão para a pilotagem militar.

§ 1º A instrução acima referida será ministrada pela Escola de Aeronáutica de conformidade com normas e programas estabelecidos pelo Estado Maior da Aeronáutica.

§ 2º Quando convier, o Diretor Geral do Ensino determinará que essa instrução de vôo também seja ministrada aos alunos do 3º ano que devam realizar exames de 2º época”.

VII - O art. 184 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 184. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica”.

Art. 2º Ficam suprimidos os arts. 185, 186 e 187 do Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar.

Art. 3º No ano de 1957, a instrução de vôo a que se refere o art. 183 do Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar, como modificado pelo presente Decreto, poderá ser ministrada antes do término do 3º ano do curso.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Francisco de Melo