DECRETO Nº 42.436, DE 14 DE OUTUBRO DE 1957.

Autoriza a Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica a Construir uma linha de transmissão entre a subestação da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (ES-CELSA) e a subestação de Entroncamento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.331, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica a construir uma linha de transmissão entre a subestação da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (ESCELSA) e a subestação de Entroncamento, a executar os serviços complementares necessários.

§ 1º As características das linhas de transmissão e das subestações serão fixadas oportunamente pelo Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação dos projetos.

§ 2º As linhas de transmissão, assim como as subestações se destinam a interligar o sistema da Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica com o da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (ESCELSA)

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti