DECRETO Nº 42.423, DE 7 DE OUTUBRO DE 1957.
Constitui um grupo de trabalho incumbido de estudar a situação econômica da Bacia Hidrográfica do rio Itajaí no Estado de Santa Catarina e de propor as medidas necessárias a seu desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e
CONSIDERANDO que a valorização econômica da Bacia Hidrográfica do rio Itajaí no Estado de Santa Catarina é indispensável para corrigir o desequilíbrio que apresenta o desenvolvimento econômico do País;
CONSIDERANDO que o Govêrno se acha empenhado em acelerar por todos os meios o desenvolvimento econômico do País através, de medidas e iniciativas que importem na valorização crescente e efetiva de todas as áreas que compõem o território Nacional,
decreta:
Art. 1º Fica constituído, no Conselho de Desenvolvimento, um Grupo de Trabalho incumbido de realizar os estudos necessários e acelerar o desenvolvimento econômico da região compreendida pela Bacia Hidrográfica do Itajaí, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Integrarão o Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior os engenheiros Camilo de Menezes como Presidente e como membros Gilberto Canedo de Magalhães, Silvio Guedes, Jorge de Melo Flores, Thiers de Lemos Fleming, Carlos Krebs Filho e Professor Wilmar Orlando Dias.
Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho, ora constituído, proceder à análise da estrutura e do funcionamento da economia da região aludida no artigo 1º, caracterizar os fatores contrários à ativação do processo de desenvolvimento econômico da área em aprêço, bem como sugerir as medidas de ordem legislativa e administrativa, necessárias à consecução do objetivo consignado neste decreto.
Art. 4º Os serviços cometidos ao Grupo de Trabalho a que se refere o presente decreto serão realizados sem ônus para a União e deverão estar concluídos no mais breve prazo.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBISTCHEK
Lúcio Meira