DECRETO Nº 42 420, DE 7 DE OUTUBRO DE 1957.
Transfere da firma Morais & Venturoso para a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a concessão para a distribuição de energia elétrica ao município de Miguelópolis, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição de que confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a concessão para a distribuição de energia elétrica no município de Miguelópolis, Estado de São Paulo, de que era titular a firma Morais & Venturoso, pelo Decreto nº 36 029, de 12 de agôsto de 1954.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica será fixada pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti