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DECRETO Nº 42 420, DE 7 DE OUTUBRO DE 1957.

Transfere da firma Morais & Venturoso para a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a concessão para a distribuição de energia elétrica ao município de Miguelópolis, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição de que confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a concessão para a distribuição de energia elétrica no município de Miguelópolis, Estado de São Paulo, de que era titular a firma Morais & Venturoso, pelo Decreto nº 36 029, de 12 de agôsto de 1954.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica será fixada pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti