Decreto Nº 42.415, DE 7 DE OUTUBRO DE 1957.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Bem Sobrinho a pesquisar conchas calcárias e associados no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica Autorizado o cidadão brasileiro Antônio Bem Sobrinho, a pesquisar conchas calcárias e associados na lagoa da Marapendi Distrito Federal, numa área de trezentos e sessenta e seis hectares e noventa ares - (366,90ha) constituída pela diferença entre duas (2) áreas, a saber: primeira (1º) área, com quatrocentos e trinta e sete hectares e setenta ares (447,70ha), constituída pela totalidade da lagoa Marapendi: Segunda (2º) área, com setenta hectares e oitenta ares (70,80ha), constituída por parte da lagoa Marapendi, objeto do decreto de lavra número trinta e seis mil setecentos e noventa e um (36.791),de vinte (20) de janeiro de mil novecentos e cinqüenta e cinco (1955) delimitada por um polígono mistilïneo que tem um vértice no final da poligonal que partindo do canto sudoeste (SW) do campo de aviação do Ministério da Aeronáutica, seus lados têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil quatrocentos e vinte e cinco metros (3.425m), oitenta e três graus trinta minutos sudoeste (83º30º’ SW); mil seiscentos e trinta e cinco metros e vinte centímetros (1.635,20m) vinte e dois graus sudeste (22º SE); e os lados do polígono mistilíneo a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sessenta e quatro metros e oitenta centímetros (164,80m), vinte e dois graus sudeste (22º SE); mil seiscentos e noventa metros (1.690m), sessenta e quatro graus cinqüenta minutos sudoeste (64º5º’ SW) quatrocentos e oitenta e sete metros (487m), vinte e cinco graus quinze minutos noroeste (25º15’ NW); o quarto (4º) e último lado é a margem da lagoa Marapendi no trecho Compreendido entre a extremidade do terceiro (3º) lado descrito e o vértice de partida.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a respeitar o que foi determinado pela Prefeitura do Distrito Federal com referência à pesquisa objeto da presente autorização, sem direito a indenização.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil seiscentos e setenta cruzeiros (Cr$3.670,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti