DECRETO Nº 42.362, de 27 DE SETEMBRO DE 1957.
Autoriza o cidadão brasileiro Elias João Jorge a lavrar argila no município de Eão Simão, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Elias João Jorge a lavrar argila, no lugar denominado Fazenda Monte Alegre, distrito e município de São Simão, Estado de São Paulo, numa área de um hectare e vinte ares (1,20ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a duzentos e quinze metros (215m), no rumo verdadeiro quarenta e seis graus e onze minutos noroeste (46º11’ NW) do cunhal nordeste (NE) da ponte da estrada São Simão - Luiz Antônio, sôbre o córrego Tamanduá e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumo verdadeiros: cem metros (100m), setenta e oito graus e dezenove minutos nordeste (78º19’ NE); cem metros (140m), onze graus e quarenta e um minutos noroeste (11º41’ NW); cento e quarenta metros (140m), setenta e oito graus e dezenove minutos sudoeste (78º19’ SW); o lado mistilíneo da poligonal é a margem direita do córrego Tamanduá e compreendida entre a extremidade do último lado e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos art. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos arts. 39 a 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiro (CR$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti