Decreto nº 42.339, de 27 de setembro de 1957.

Altera o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 28.703, de 2 de outubro de 1950, para o fim de dar a seguinte redação ao art. 64:

“Art. 64. As praças que se considerarem preteridas em sua promoção, ou que se julgarem com direito a retificações de antiguidade, deverão apresentar a sua ponderação ao Diretor Geral do Pessoal, mediante petição devidamente fundamentada, encaminhada pelos trâmites legais, dentro do prazo de 12 meses a contar da data das publicações em boletim semanal, trimestral ou semestral das promoções, outros atos ou fatos que motivaram a ponderação. O Diretor Geral do Pessoal decidirá de acôrdo com o que ficar apurado”.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Alves Câmara