DECRETO Nº 42.323, DE 25 DE SETEMBRO DE 1957.

Autoriza a companhia Geral de Eletricidade a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 1º e 2º, do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Geral de Eletricidade a ampliar suas instalações na cachoeira do Paradouro, no rio Pardo, distrito e município de Caconde, estado de São Paulo, mediante a construção de tomada d’água, sistema de adução e casa de máquinas.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência resultantes da ampliação ora autorizada.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, no prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados por ato do Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek.

Luiz Guimarães Júnior