DECRETO Nº 42.279, DE 17 DE SETEMBRO DE 1957.
Modifica o redação dos arts. 2º e 5º do Decreto nº 40.845, de 28 de janeiro de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o art. 51 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 40.845, de 28 de janeiro de 1957, passa a ter a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:
“Art. 2º A Petrobrás apresentará anualmente ao Conselho Nacional do Petróleo, até 15 de novembro, o plano de suas atividades futuras, destacando, especialmente, os trabalhos a serem executados no ano seguinte”.
Art. 2º Fica assim redigido o art. 5º do Decreto nº 40.845, de 28 de janeiro de 1957:
“Art. 5º A Petrobrás, visando a manter o Conselho Nacional do Petróleo permanentemente a par de suas atividades, enviar-lhe-á, mensalmente e com regularidade, os seguintes elementos:
l - quanto à pesquisa:
a) relatório de progresso dos trabalhos no setor de exploração;
ll - quanto à lavra:
a) boletim de perfuração de que constem: profundidade, formações atravessadas, cimentações, testes, pistoneamentos, abandonos, retiradas de tubulação e de hastes, trabalhos de limpeza e outros dados relativos aos poços perfurados, acompanhado de planta de situação dos mesmos;
b) boletim de produção de óleo e de gás, por campo;
c) boletim de produção de óleo, por poço;
d) boletim de produção de gás, por poço;
e) boletim de transferência de petróleo;
f) quadro de localizações, condições e características das sondas;
g) quadro das unidades de trabalho ocupadas em serviços de produção;
h) quadro demonstrativo dos poços terminados e em andamento;
i) boletim de consumo de óleo;
j) boletim de consumo de gás;
l) relatório sôbre a existência de estruturas favoráveis à acumulação de óleo, com as respectivas características.
Ill - quanto à refinação:
a) a natureza e quantidade de petróleo refinado em cada refinaria;
b) natureza e quantidade de derivados produzidos em cada refinaria, inclusive produtos intermediários, subprodutos e perdas;
c) previsão da natureza e quantidade de derivados a serem produzidos em cada refinaria no decurso do mês seguinte.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos
José Maria Alkmin