DECRETO Nº 42.235, DE 5 DE SETEMBRO DE 1957.
Declara de utilidade pública uma faixa de terras destinada a passagem da linha de transmissão de que trata o Decreto nº 37.635, de 22 de julho de 1955, e autoriza a Companhia Fôrça e Luz do Paraná a promover a desapropriação das mesmas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o requerido pela interessada,
decreta:
Art. .1º É declarada de utilidade pública uma faixa de terras situada no distrito sede do município de Curitiba Estado do Paraná, de propriedade atribuída aos herdeiros Klemtz, com cêrca de treze mil e oitocentos metros quadrados (13.800 m2). A referida área constante da planta BX-SX-0145 - Curitiba, aprovada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, destina-se a passagem da linha de transmissão autorizada pelo Decreto nº 37.635, de 22 de julho de 1955.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz do Paraná a promover a desapropriação da mencionada área de terras, na forma da legislação vigente.
Art. 3º A presente desapropriação é declarada de caráter urgente para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Luiz Guimarães Junior