DECRETO nº 42.228, DE 5 DE SETEMBRO DE 1957.
Aprova o regulamento para o Centro de Armamento da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,
decreta:
Art. 1º. fica aprovado o regulamento para o Centro de Armamento da Marinha, que com êste baixa, assinado pelo ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Rio de janeiro, em 5 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da Republica.
Jucelino Kubitchek
Antonio Alves Câmara Junior
REGULAMENTO PARA O CENTRO DE ARMAMENTO DA MARINHA.
Capítulo I
Dos fins
Art. 1º O Centro de Armamentos da Marinha (CAM) é o estabelecimento naval que tem por finalidade:
a) a distribuição de material de armamento e equipamentos que lhe forem atribuídos, exceto munição.
b) o reparo e manutenção de material de armamento e equipamentos que lhe forem atribuídos, exceto munição.
§ 1º o CAM, sem prejuízo de suas funções essenciais, poderá ainda realizar serviços industriais, tanto para Corpo da Armada ou Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
d) um Chefe do Departamento de Administração Capitão-de-Fragata do Corpo da Armada;
e) um Chefe do Departamento de Intendência, Capitão-de-Fragata do Corpo de Intendentes da Marinha;
f) tantos oficiais dos diversos corpos e quadros da Armada quantos forem necessários para aos serviços de conformidade com o que fôr estabelecido no Regimento Interno;
g) servidores constantes da lotação aprovada e extranumerários ou pessoal contratado, admitidos na forma da legislação em vigor;
h) tantas praças do CPSA e do CPSCFN quantas forem necessárias para o serviço de conformidade com que fôr estabelecido no Regimento Interno.
Art. 5º A nomeação do Diretor feita por decreto do Presidente da Republica; as designações dos Chefes de Departamentos são feitas pela portaria do Ministro da Marinha; as designações dos demais oficiais são feitas pela Diretoria do Pessoal da Marinha, para a Diretoria do Armamento da Marinha. O pessoal civil é nomeado de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 6º O CMM deve apresentar anualmente, junto com a proposta orçamentária, as propostas correspondentes de alteração das lotação de pessoal civil para atender aos programas que lhe forem determinados.
Capítulo IV
Disposições gerais
Art. 7º Ficam sob a jurisdição da CCM as ilhas do boqueirão, rijo, nhaquetá, das arueiras, Viraponga e Milho com tôdas as suas instalações e equipamentos.
Art. 8º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno e por uma Organização Interna Administrativa aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
Art. 9º Os serviços a cargo do CMM terão caráter industrial, ficando sujeitos a horário e regime adequados.
Art. 10. O CMM apresentará em época própria a proposta para o seu orçamento anual e os seus pedidos de suplementação de verba necessários à execução dos serviços que lhe forem programados e à manutenção e ao aperfeiçoamento dos seus meios de produção.
Capítulo V
Disposições transitórias
Art. 11 O Diretor do CMM submeterá à consideração do Diretor Geral do Armazenamento da Marinha, dentro do prazo de 120 dias, a partir da data de publicação dêste Regulamento, o projeto do Regimento Interno do CMM.
Art. 12 Êste Regulamento só poderá ser revisto decorrido o prazo de vinte e quatro (24) meses a contar da data de sua publicação.
Art. 13 O Diretor do CMM baixará os atos que julgar necessários à adaptação das disposições contidas no presente Regulamento.
Rio de janeiro, em 5 de setembro de 1957.
Antonio Alves Camara Junior,
Almirante R. Rm
Ministro da Marinha