DECRETO Nº 42.226,DE 5 DE SETEMBRO DE 1957.

Aprova o Regulamento para a Fábrica de Torpedos da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art.87, inciso I da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Fábrica de Torpedo da Marinha, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.]

Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1957; 136.º da Independência e 69.º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Alves Câmara Júnior

REGULAMENTO PARA A FABRICA DE TORPEDO DA MARINHA

CAPÍTULO I

Dos fins

Art. 1º A Fábrica de Torpedo da Marinha (FTM) é o estabelecimento naval que tem por finalidade a fabricação de torpedos.

Parágrafo único. A FTM realizará seus trabalhos de acôrdo com os programas estabelecidos pela Diretoria do Armamento da Marinha.

Art. 2º A FTM está:

a).sob o Contrôle de Administração da DA;

b) sob o Comando Militar e Controle de Coordenação do Comando do 1º Distrito Naval.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 3º A FTM sob a direção de um Diretor, auxiliado por uma Secretária, compreende quatro Departamentos, a saber:

a) Departamento de Estudos e Pesquisas;

b) Departamento Industrial;

c) Departamento de Administração;

d) Departamento de Intendência.

Art. 4º Os Departamentos e a Secretária terão sua contribuição prevista no Regulamento Interno.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 5º O Pessoal da FTM será o seguinte:

a) um Diretor, Capitão-de-Mar-e-Guerra, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;

b) um Chefe do Departamento de Estudos e Pesquisa, Capitão-de-Fragata, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;

c) um Chefe do Departamento Industrial, Capitão-de-Fragata, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;

d) um chefe do Departamento de Administração, Capitão-de-Fragata, do Corpo da Armada;

e) um chefe do Departamento de Intendência, Capitão-de-Fragata do Corpo de Intendência da Marinha;

f) tantos oficiais dos diversos corpos e quadros da Armada, quantos forem necessário ao serviço, de conformidade com o que fôr estabelecido no Regimento Interno;

g) servidores civis, extranumerários e contratados, admitidos na forma da legislação em vigor e de conformidade com o que fôr estabelecido no Regulamento Interno;

h) tantas praças do CPSA e do CPSFN, quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com o que fôr estabelecido no Regimento Interno.

Art. 6.º A nomeação do Diretor é feita por decreto do Presidente da República; as designações dos Chefes de Departamento são feitas por portaria do Ministro da Marinha: as designações dos demais oficiais são feitas pelo Diretor Geral do Pessoal da Marinha para a Diretoria do Armamento da Marinha. O pessoal civil é nomeado de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 7º A FTM deve apresentar anualmente junto com a proposta orçamentária as propostas correspondente de alteração de lotação do pessoal civil para atender aos programas que lhe forem determinados.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Art. 8º Fica sob a jurisdição da FTM toda a área atualmente por ela ocupada, as edificações e demais instalações necessárias ao seu serviço.

Art. 9º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno e por uma Organização Interna Administrativa, aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

Art. 10º Os serviços a cargo da FTM terão caráter industrial e ficando sujeito a horário e regime adequados.

Art. 11º FTM apresentará em época própria a proposta para o seu orçamento anual e os pedidos de suplementação de verba necessários à execução de serviços que lhe forem programados, bem como à manutenção e ao aperfeiçoamento dos seus meios de produção.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Art. 12º O Diretor da Fábrica de Torpedos da Marinha submeterá à consideração do Diretor Geral do Armamento da Marinha, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a partir da data de publicação deste Regulamento, o projeto de Regimento Interno para a FTM.

Art. 13º Êste Regulamento só poderá ser revisto dentro do prazo de vinte e quatro (24) meses a contar da data de sua publicação.

Art. 14º O Diretor da Fábrica de Torpedo da Marinha baixará as ordens que julgarem necessárias à adaptação das disposições contidas no presente Regulamento.

Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1957.

Antônio Alves Câmara Júnior

Almirante R. Rm

Ministro da Marinha