DECRETO Nº 42.220, DE 3 DE SETEMBRO DE 1957.

Abre, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$15.000.000,00 para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida no art. 1º da Lei nº 3.223, de 24 de julho do corrente ano e tendo ouvido o Tribunal de Contas nos têrmos do artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), destinado a socorrer as vítimas do ciclone ocorrido no Município de Passa Quatro, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º O Poder Executivo aplicará o crédito de que trata o artigo anterior, em atendimento e cooperação com o Govêrno do Estado de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de Passa Quatro, nas condições a seu critério, mais convenientes.

Art. 3º O crédito que trata êste decreto, será registrado pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

João de Oliveira de Castro

Viana Júnior