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DECRETO Nº 42.184, de 28 de Agôsto de 1957.

Autoriza o cidadão brasileiro Armando dos Reis Mesquita a lavrar cassiterita, columbita e associados no município de Itinga, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Armando dos Reis Mesquita a lavrar cassiterita, columbita e associados, em terrenos de sua propriedade na fazenda Ponte do Piauí, no lugar denominado Monte Belo, distrito e município de Itinga, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e noventa e dois hectares e seis ares (49206ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência do ribeirão Piauí no rio Jequitinhonha e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil quinhentos metros (2.500m), seis graus sudeste (6ºSE); mil novecentos e vinte metros (1.920m), oitenta graus quarenta minutos nordeste (80º40’NE); dois mil seiscentos e quarenta metros (2.640m), dez graus noroeste (10ºNW); trezentos e vinte metros (320m), sessenta e dois graus noroeste (62ºNW); duzentos metros (200m), oitenta e um graus trinta minutos nordeste (81º30’NW); duzentos metros (200m), setenta e nove graus sudoeste (79ºSW), trezentos metros (300m), cinqüenta e um graus sudoeste (51ºSW); quinhentos metros (500m), cinqüenta e oito graus sudoeste (58ºSW); quatrocentos metros (400m), setenta e um graus sudoeste (71ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil oitocentos e sessenta cruzeiros (Cr$9.860,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti