DECRETO Nº 42.177, de 28 de agôsto de 1957.

Autoriza o cidadão brasileiro Walter Scott de Castro Veloso a lavrar mármore no município de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Walter Scott de Castro Veloso a lavrar mármore no lugar denominado Pulador, distrito de Tunas, município de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná, numa área de oito hectares dois ares e oitenta centiares (8,0280ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos sessenta e um metros e oitenta centímetros (261,80m) no rumo verdadeiro onze graus quinze minutos nordeste (11º 15’ NE) do marco quilométrico número sessenta e três (Km 63) da rodovia federal São Paulo-Curitiba e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; trezentos e sessenta metros (360m), quarenta e cinco graus quinze minutos sudoeste (45º 15’ SW); duzentos e vinte e três metros (223m), quarenta e quatro graus quarenta e cinco minutos sudoeste (44º 45’ NW). Esta autorizado é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas à servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º Autorização de lavrar terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revoga-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1957; 136ºda Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti