DECRETO Nº 42.088, DE 19 DE AGÔSTO DE 1957.

Autoriza a Cia. Minas de Passagem a lavrar minério de ouro e associados no município de Mariana, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizada a Cia. Minas de Passagem a lavrar jazida aluvionar de minério de ouro e associados no leito e terrenos reservados nas margens do ribeirão do Carmo, de domínio público, situada no distrito de Mariana, Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no parágrafo 2º do art. 11 do Código de Minas, no trecho compreendido por uma faixa de dezenove mil metros (19.000m) de comprimento por cem metros (100m) de largura contada a partir da barra do rio do Peixe para montante naquêle ribeirão. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 de Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º - A autorização da lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil e oitocentos cruzeiros ( Cr$ 3.800,00).

Art 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti