DECRETO Nº 42.054, DE 19 DE AGÔSTO DE 1957.

Aprova o regulamento para registro de professôres dos estabelecimentos de ensino agrícola.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 63, item 3, do Decreto-lei nº 9.613, de 20 de agôsto de 1946 (Lei Orgânica do Ensino Agrícola),

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Registro de Professôres dos Estabelecimentos de Ensino Agrícola, que com êste baixa assinado pelo Ministro da Agricultura.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti

Regulamento para REGISTRO de professôres de disciplinas de cultura técnica e pedagógica dos estabelecimentos de ensino agrícola

Art. 1º O exercício de magistério das disciplinas de cultura técnica e pedagógica, nos estabelecimentos de ensino agrícola, federais equiparados ou reconhecidos, sòmente será permitido a professôres registrados na Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, nos têrmos dêste Regulamento.

Art. 2º O pedido de registro deverá ser feito em requerimento dirigido ao Superintendente do Ensino Agrícola e Veterinário, instituído com os seguintes documentos:

a) carteira de identidade, comprovando a maioridade;

b) atestado de idoneidade moral;

c) atestado de sanidade física e mental, fornecido por serviço médico oficial;

d) certificado de reservista;

e) fôlha corrida;

f) documento comprovante de aptidão para o exercício do magistério nos têrmos dêste Regulamento.

Art. 3º Conceder-se-á registro definitivo de disciplinas de cultura técnica aos candidatos que apresentarem um dos seguintes documentos:

a) documento comprobatório de habilitação em concurso para professor, realizado em Escola de Agronomia, de Veterinária ou Agrotécnica, federal, reconhecida ou equiparada;

b) diploma de conclusão de curso de Agronomia, de Veterinária ou Agrotécnica, devidamente registrado.

Parágrafo único. No caso da alínea b os candidatos deverão juntar, ainda, certificado de conclusão do Curso de Técnico em Educação Rural ou de licenciamento em didática do ensino agrícola devidamente registrado.

Art. 4º Conceder-se-á o registro definitivo de professor de disciplina de cultura pedagógica aos candidatos que apresentarem os seguintes documentos:

a) certificado de conclusão do curso de Técnico em Educação Rural devidamente registrado;

b) certificado de registro definitivo no Ministério da Educação e Cultura, de disciplinas de cultura pedagógica.

Art. 5º Conceder-se-á registro definitivo de professor de disciplinas específicas de Economia Rural Doméstica aos candidatos que apresentarem diploma de licenciado em Economia Rural Doméstica, devidamente registrado.

Art. 6º Conceder-se-á registro provisório de professor de disciplinas de cultura técnica aos candidatos que apresentarem diploma de conclusão de curso de Agronomia, Veterinária ou Agrotécnico, devidamente registrado.

Art. 7º Conceder-se-á registro provisório do professor de disciplina de cultura pedagógica aos candidatos que apresentarem um dos seguintes documentos:

a) certificado de registro provisório no Ministério da Educação e Cultura, de disciplina de cultura pedagógica;

b) diploma de licenciamento em Didática do Ensino Agrícola e em Economia Rural Domética, devidamente registrado.

Art. 8º Conceder-se-á registro provisório de professor das disciplinas específicas de Economia Rural Doméstica aos candidatos que apresentarem um dos seguintes documentos:

a) certtificado de registro provisório no Ministério da Educação e Cultura, de disciplinas de Economia Doméstica;

b) certificado de habilitação em Cursos Avulsos de Aperfeiçoamento e de Economia Rural Doméstica, organizados pela Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário.

Art. 9º Os professôres e auxiliares de ensino de disciplinas de cultura técnica ou pedagógica dos estabelecimentos de ensino agrícola, federais, equiparados ou reconhecidos, nomeados em caráter efetivo até 20 de agôsto de 1946, ou admitido como extranumerários, que tenham estabilidade de acôrdo com o art. 23 das Disposições Constitucionais Transitórias ou nos têrmos da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, serão registrados ex-offício em caráter definitivo nas disciplinas que lecionam.

Art. 10. Os professôres de disciplina técnica ou pedagógica dos estabelecimentos do ensino agrícola federais, equiparados ou reconhecidos, que tiverem no exercício do magistério na data da publicação dêste decreto, serão registrados ex-offício, em caráter provisório, na disciplina ou disciplinas que lecionam.

Art. 11. Aos professôres registrados será fornecido pela Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, de acôrdo com o modêlo que fôr adotado, um certificado contendo os dados que identifiquem o professor especificando a natureza das disciplinas da cultura técnica ou pedagógica e o caráter definitivo ou provisório.

Parágrafo único. Nos casos de registro ex-offício o estabelecimento de ensino em que o professor estiver em exercício fornecerá à Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário as informações que forem solicitadas para expedição de certificado que, além dos dados referidos neste artigo, especificará as disciplinas em que o professor fôr registrado.

Art. 12. Conceder-se-á registro provisório de disciplinas de cultura técnica, pedagógica ou específicas de Economia Rural Doméstica, aos candidatos, diplomados no estrangeiro, que apresentarem os seguintes documentos:

a) prova de sanidade, identidade e idoneidade moral;

b) diploma ou título, autenticado pelo Consulado brasileiro da capital do país onde estiver localizado o instituto de ensino que o expediu, com o reconhecimento da firma consular pelo Ministério das Relações Exteriores;

c) prova de que estudou, no curso em que se diplomou, a disciplina ou disciplinas em que pretende se registrar;

d) tradução, devidamente legalizada, dos documentos escritos em língua estrangeira que instruírem o requerimento.

Art. 13. Os estabelecimentos de ensino agrícola, federais, equiparados ou reconhecidos, sòmente poderão admitir professôres registrados provisòriamente, no caso de não haver candidatos com registro definitivo.

Art. 14. O exercício do magistério das disciplinas de Cultura Geral, de Educação Física e de Canto Orfeônico, nos estabelecimentos de ensino agrícola federais, equipamentos ou reconhecidos, sòmente será permitido a professôres portadores de certificado de registro definitivo ou provisório, expedido pelo Ministério da Educação e Cultura, e nas condições estabelecidas por aquêle Ministério, sendo dispensado novo registro na Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário.

Parágrafo único. Serão mantidos no exercício de magistério das disciplinas que lecionam os professôres de disciplinas de Cultura Geral Educação Física e de Canto Orfeônico dos estabelecimentos de ensino agrícola federal, equiparados ou reconhecidos, que tiverem nas condições previstas no art. 9º dêste decreto.

Art. 15. O registro poderá ser casado, a qualquer tempo, por despacho da autoridade que o tiver ordenado, sempre que fôr verificada infração do presente Regulamento ou comprovada falta de idoneidade moral incapacidade técnica ou desídia do professor.

Art. 16. Para melhor apreciação dos pedidos de registro, a autoridade que tiver de autorizá-lo poderá terminar as diligências consideradas necessárias para a elucidação do caso.

Art. 17. Para o registro será cobrada uma taxa de Cr$20,00 (vinte cruzeiros), paga em estampilhas federais, acrescidas de um sêlo de Educação e Saúde.

Art. 18. Os estabelecimentos de ensino agrícola federal, equiparados ou reconhecidos, terão o prazo de seis (6) meses a partir da data da publicação dêste decreto, para regularizar a situação do seu corpo docente.

Art. 19. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Agricultura, após audiência da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de agôsto de 1957.

Mário Meneghetti