DECRETO Nº 41.966, DE 3 DE AGôSTO DE 1957.
Autoriza o cidadão brasileiro José de Carvalho a lavrar quartzito e associados no Município de Betim, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José de Carvalho a lavrar quartzito e associados, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Taboões Distrito de Ibirité, Município de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de sete hectares e noventa e três ares (7,93 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e nove metros (409m), no rumo verdadeiro quarenta e quatro graus trinta minutos nordeste (44º 30’ NE) da extremidade, leste (E), da casa de alvenaria, de propriedade de José de Carvalho e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta e oito metros (288m), oitenta e dois graus trinta minutos nordeste (82º 30’ NE); sessenta e quatro metro (64m), sete graus trinta minutos sudeste (7º 30’SE); cento e sessenta metros, (160m), oitenta e dois graus trinta minutos nordeste (82º 30’ NE); cento e trinta e seis metros (136m), sete graus trinta minutos sudeste (7º 30’ SE); quatrocentos e quarenta e oito metros (448m), oitenta e dois graus trinta minutos sudoeste (82º 30’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos art. 32, 33, 34, e suas alíneas, além, das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHER
Mário Meneghetti