DECRETO Nº 41.953, DE 2 DE AGÔSTO DE 1957.
Dá nova redação ao artigo 14, e suprime seu § 4º, do Regulamento Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto número 41.095, de 7 de março de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 14, do Regulamento Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 41.095, de 7 de março de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O ingresso de praça só é feito em vaga de soldado, por voluntário, brasileiro nato, maior de 17 e menor de 30 anos, possuidor de robustez física e boa conduta social já alistado ou reservista de outra Corporação e que tenha o curso primário completo.”
Art. 2º Ficam suprimidas as disposições do § 4º do art. 14, do mencionado Regulamento Geral.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubistschek
Nereu Ramos