Decreto nº 41.920, de 29 de julho de 1957.

Autoriza o cidadão brasileira José Marques da Silveira a pesquisar diamantes e associados no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Marques da Silveira a pesquisar diamantes e associados em terrenos devolutos situados no lugar denominado Lavra do Mato, Distrito de Mendanha, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e três hectares (33ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e quinze metros (115m) no rumo magnético de quatro graus e trinta minutos sudeste (4º 30’ SE) da confluência do córrego Salgado com o rio Jequitinhonha e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e dez metros (510m), oitenta e cinco graus sudeste (85º SE); cem metros (100m), três graus nordeste (3º NE); trezentos e quarenta e cinco metros (345m), oitenta e cinco graus noroeste (85º NW); duzentos e noventa e cinco metros (295m), um graus e trinta minutos nordeste (1º 30’ NE); quatrocentos e oitenta metros (480m), sessenta e seis graus nordeste (66º NE); duzentos e quarenta metros (240m), vinte graus nordeste (20º NE); oitocentos e cinqüenta e cinco metros (855m), onze graus e vinte minutos noroeste (11º 20’ NW); duzentos e quarenta metros (240m), quarenta e dois graus noroeste (42º NW); cem metros (100m), quarenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (46º 30’ SW); cento e oitenta metros (180m), quarenta graus e quarenta minutos sudeste (40º 40’ SE); setecentos e vinte e cinco metros (725m), onze graus e vinte minutos sudeste (11º 20’ SE); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), vinte graus sudeste (20º SE); quinhentos metros (500m), sessenta e seis graus sudoeste (66º SW); quatrocentos e setenta metros (470m), dois graus e quarenta minutos sudoeste (2º 40’ SW).

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e trinta cruzeiros (Cr$330,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubtschek

Mário Meneghetti