DECRETO Nº 41.919, DE 29 DE JULHO DE 1957.

Autoriza o cidadão brasileiro João Carneiro de Rezende a Lavrar mármore no Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º fica autorizado o cidadão brasileiro João Carneiro de Rezende a lavrar mármore, em terrenos de propriedade de Adelina Ribeiro Gomes e outros, no lugar denominado Ribeirão do Eixo, Distrito de Bação Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de dezenove hectares, doze ares e vinte e nove centiares (19,1229ha), compreendida entre duas (2) poligonais, que assim se definem: a primeira (1ª) com o vértice inicia a cento e noventa e três metros (193m), no rumo verdadeiro de oitenta e seis graus treze minutos sudeste (86º13’SE) do marco de divisa dos terrenos de propriedade da Companhia Siderúrgica Nacional e Usina Wigg, sôbre o córrego do Eixo e, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sessenta e cinco metros (165m), dois graus dezessete minutos sudoeste (2º17’SW); duzentos e sessenta e três metros (263m), dezesseis graus quarenta e três minutos sudoeste (13º43’SE); setenta metros (70m), três graus quarenta e sete minutos sudoeste (3º47’SW); cento e vinte e seis metros (126m) setenta e dois graus três minutos sudeste (16º43’SE); cinqüenta e oito metros (58m), quinze graus treze minutos sudeste (15º13’SW), até o córrego do Varela. A segunda (2ª) poligonal com o vértice inicial, também localizado no ponto de partida da primeira (1ª) poligonal acima descrita, assim se define segundo comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e quarenta e sete (347m) seis graus quarenta e três minutos nordeste (6º43’NE); duzentos e quatorze metros (214m), dezessete graus quarenta e três minutos sudeste (17º43’SE); duzentos metros (200m), trinta e dois graus treze minutos sudeste (32º13’SE); seiscentos e cinqüenta metros (650m), setenta e quatro graus quarenta e sete minutos sudoeste (74º47’SW); trezentos e vinte e cinco metros (325m), quinze graus treze minutos noroeste (15º13’NW). Até o córrego do Varela. O lado mistilíneo da poligonal envolvente da área descrita é compreendido pelo trecho do córrego do Varela e localizado entre as extremidades dos polígonos acima mencionados. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, no forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas à servidões de solo e subsolo, para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti