calvert Frome

DECRETO Nº 41.810, DE 10 DE JULHO DE 1957.

Autoriza o cidadão brasileiro João Felisberto Neto a lavrar talco e associados, no município de Alegre, Estado de Espirito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87°, n° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Felisberto Neto a lavrar talco e associados, no lugar denominado Córrego do Paiol, distrito de Ibitirama, município de Alegre, Estado de Espirito Santo, numa área de setenta e dois hectares e sessenta ares (72,60 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice de cento e noventa metros (190 m), no rumo verdadeiro setenta e três graus e vinte e dois minutos noroeste (73° 22’ NW); da confluência dos córregos Grota e Paiol e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e cinqüenta metros (750 m), treze graus e dois minutos sudeste (13° 02’ SE); seiscentos e dezesseis metros (616 m), setenta graus e oito minutos nordeste (70° 08’ NE); novecentos e oitenta metros (980 m), quatro graus e cinqüenta e três minutos nordeste (04° 53’ NE); setecentos e cinqüenta metros (750 m), oitenta e dois graus e dezoito minutos sudoeste (82° 18’ SW); trezentos e sessenta metros (360 m), dezessete graus e trinta e oito minutos sudoeste (17° 38’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da Lei os tributos que forem devidos à União, e ao Estado e ao Município em comprimento do aspecto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4° As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5° O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6° A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil quatrocentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.460,00).

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti