decreto nº 41.758, de 3 de julho de 1957.
Transfere do Govêrno do Estado do Paraná, para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - (COPEL) - a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica ao município de Curiúva, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas - (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - (COPEL) - a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica no município de Curiúva, Estado do Paraná, de que era titular o Govêrno do Estado do Paraná, pelo Decreto nº 35.624, de 7 de junho de 1954.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti