DECRETO Nº 41.739, DE 1 DE julho DE 1957.

Autoriza a Companhia Mineira de Eletricidade a construir uma linha de transmissão destinada a interligar o seu sistema com o da Central Elétrica do Piau S. A., entre os municípios de Juiz de Fora e Santos Dumont, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 1.151 do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Mineira de Eletricidade a construir uma linha de transmissão destinada a interligar o seu sistema com o da Central Elétrica do Piau S.A.

Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica ao município de Juiz de Fora.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não concluir as obras, já iniciadas, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado a partir da publicação do presente decreto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1º de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti