DECRETO Nº 41.668, DE 22 DE JUNHO DE 1957.

Concede á sociedade anônima Mead Johnson & Company, autorização para funcionar na República, sob a denominação de Mead Johnson & Company do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

DECRETA:

Artigo único. É concedida à sociedade anônima Mead Johnson & Company, com sede na cidade de Evansville, Condado de Vanderburgh, Estado de Indiana, Estados Unidos da América, autorização para funcionar na República, sob a denominação de Mead Johnson & Company do Brasil, com os estatutos sociais e certificados de incorporação que apresentou, e com o capital destinado às suas operações comerciais no país de US$25.000,00 (vinte e cinco mil dólares) equivalente, em moeda nacional a Cr$1.665,000,00 (hum milhão, seiscentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), consoante resoluções tomadas e aprovadas em reuniões de sua Diretoria realizadas em 2 de agôsto de 1956 e 28 de março de 1957, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, 22 de Junho de 1957: 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Parsifal Barroso