DECRETO Nº 41.610, DE 29 DE MAIO DE 1957.

Autoriza o cidadão brasileiro Mário Begliomini a lavrar quartzo no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mário Begliomini a lavrar quartzo no lugar denominado Taquaraçu, distrito e município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de sete hectares e cinquenta ares (7,50 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco sudoeste (SW) da área do decreto de lavra número vinte e quatro mil e quarenta (24.040), de onze (11) de novembro de mil novecentos e cinquenta e sete (1957), outorgado à S.A., de Cimento, Mineração e Cabotagem “Cimimar” e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinquenta metros (350 m), trinta e três graus dois minutos noroeste (33º 2’ NW), trezentos e quatorze metros (314 m), trinta e oito graus vinte e oito minutos sudoeste (38º 28’ SW); cento e cinquenta metros (150 m), trinta e três graus dois minutos sudeste (33º 02’ SE); trezentos e quatorze metros (314 m), setenta e cinco graus vinte e oito minutos nordeste (75º 28’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que fôrem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineração do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti.