DECRETO N.º 41.602, DE 29 DE MAIO DE 1957

Outorga ao Estado de São Paulo concessão para o aproveitamento de energia Hidráulica existente no trecho Itapura-Urubupunga, compreendido nos rios Tieté e Paraná, Estado de São Paulo, divisa com o Estado de Mato Grosso, respeitados os direitos de terceiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos termos dos arts. 150 e 164 do Código de Águas, (decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Considerando que o Governador do Estado de São Paulo, como Presidente da Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai requereu, em nome dos Estados de São Paulo, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Goiás, outorga a concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do trecho Itapura-Urubupunga, nos rios Tieté e Paraná, no Estado de São Paulo, decreta:

Art. 1º É outorgada ao Estado de São Paulo, ou empresa que organizar, a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica existente no trecho Itapura-Urunupunga, compreendido nos rios Tieté e Paraná, Estado de Mato Grosso, respeitados os direitos terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção e suprimento de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia.

§ 3º Será organizada uma sociedade de economia mista da qual farão parte os Estados de São Paulo, Mato Grosso, Paraná. Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Goiás, para exploração do referido aproveitamento.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:

I – Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação deste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas, do mesmo Ministério.

II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acordo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Governo Federal, em conformidades com o estipulados nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.

§ 1º O concessionário poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

§ 2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti