DECRETO Nº 41.593, DE 29 DE MAIO DE 1957.
Concede à sociedade anônima J. I. Case Company autorização para continuar a funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
decreta:
Artigo Único. É concedida à sociedade anônima J. I. Case Company, com sede em Racine, Visconsin, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar na República pelos Decretos ns. 13.779, de 1 de outubro de 1919; 18.926, de 1 de outubro de 1929 e 4.254, de 15 de junho de 1939, autorização para continuar a funcionar no País, com o capital destinado às suas operações comerciais no Brasil, elevado de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), consoante resolução tomada pelo seu representante, aprovada e ratificada em reunião da Comissão Executiva da Mesa de seus Diretores, realizada em 27 de novembro de 1956, mediante as cláusulas que acompanham o citado Decreto nº 13.770, de 1 de outubro de 1919, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Rio de janeiro, 29 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso