DECRETO Nº 41.587, DE 29 DE MAIO DE 1957.
Concede permissão à Companhia Química Industrial “CIL” S.A., estabelecida na Capital do Estado de São Paulo, para exercer atividades, de modo contínuo, nas suas instalações industriais localizadas na Estação de Engenheiro Trindade, com exclusão do pessoal do Escritório.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 7º e seus parágrafos, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada em caráter permanente, a exercer atividades, de modo contínuo, em sua fábrica de produção de ácidos e transformação de minérios, localizada na Estação de Engenheiro Trindade, no Estado de São Paulo, a Companhia Química Industrial “CIL” S.A., com exclusão do pessoal de Escritório, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso