Decreto nº 41.514, de 17 de maio de 1957.

Outorga à Prefeitura Municipal de Massapê concessão para distribuir energia elétrica no município de Massapê, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934,

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Massapê, no Estado do Ceará, concessão para distribuir energia elétrica nesse município, ficando para tanto autorizada a construir uma linha de transmissão do distrito sede do referido município até a cidade de Sobral, no mesmo Estado.

Parágrafo único. A linha de transmissão de que trata êste artigo destina-se a receber o suprimento da Companhia Industrial de Fôrça e Luz de Sobral, autorizado pela Resolução n.º 1.205-56 do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 2º. A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3. As tarifas de fornecimento e suprimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, no momento oportuno e trienalmente revistas de acôrdo com o art. 180 do Código de Águas.

Art. 4º. Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti