DECRETO Nº 41.511, DE 17 DE MAIO DE 1957.
Autoriza a Companhia Brasileira de Energia Elétrica, a ampliar suas instalações de transmissão no município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.275 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada, a Companhia Brasileira Energia Elétrica, a instalar, um segundo circuito n linha de transmissão, cuja construção foi autorizada pelo Decreto número 36.546, de 3 de dezembro de 1954, e, existente entre as usina termoelétrica de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, bem como, a instalar o aparelhamento de contrôle e proteção correspondente ao dito segundo circuito.
Parágrafo único. Na ocasião da aprovação do projeto pelo Ministério da Agricultura serão fixadas as características da linha de transmissão, e da ampliação ora autorizada.
Art. 2º. Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que fôrem fixados pelos Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos aos quais se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Menghetti