DECRETO Nº41.458, DE 6 DE MAIO DE 1957.

Autoriza o cidadão brasileiro Diogo Betônico a lavrar minério de ferro e associados no município de Itabira, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Diogo Betônico a lavrar minério de ferro e associados no lugar denominado Abóboras, distrito e município de Itabira, Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares (10 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e oitenta metros (180m) no rumo verdadeiro nove graus nordeste (9º NE) da confluência dos córregos Chacrinha e Costa e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e quatro metros (34m) quarenta e seis graus noroeste (46ºNW); cento e vinte e seis metros (126m), sessenta e dois graus sudoeste (62º SW); duzentos e quinze metros (215m), oitenta e cinco graus e quinze minutos sudoeste (85º15ºSW); cento e vinte e um metros (121m), quarenta e seis graus quinze minutos sudoeste (46º15’SW); cento e setenta e sete metros (177m), sessenta e três graus quarenta e cinco minutos noroeste (63º45’NW); duzentos e quinze metros (215m), cinqüenta e oito graus sudoeste (58ºSW); cento e trinta metros (130m), setenta e um graus noroeste (71ºNW); cem metros (100m), vinte e um graus quinze minutos sudeste (21º15’SE); quinhentos e dez metros (510m), oitenta e seis graus sudeste (86ºSE); quatrocentos e quarenta e oito metros (448m), cinqüenta e dois graus e trinta minutos nordeste (52º30’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmos Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mario Meneghetti