DECRETO Nº 41.433, DE 25 DE ABRIL DE 1957.

Fixa normas para a execução do disposto no art. 6º da Lei número 2.975, de 27 de novembro de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do art. 6º da Lei número 2.975, de 27 de novembro de 1956,

decreta:

Art. 1º O impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, de produção nacional, será recolhido pelo respectivo produtor à repartição arrecadadora de seu domicílio, mediante guia modêlo número 1 anexo a êste decreto, dentro de sessenta (60) dias da data da entrega do produto ao primeiro comprador.

Parágrafo único. O produtor a que se refere êste artigo escriturará o livro modêlo número 2 anexo a êste decreto, de acôrdo com as especificações nêle contidas

Art. 2º Quando o produto fôr vendido para fora do Estado, poderá o produtor remetê-lo com o impôsto a pagar, devendo, neste caso, comunicar o fato à repartição arrecadadora do domicílio do comprador, dentro de três (3) dias da data da saída do produto de seu estabelecimento. O vendedor mencionará ainda, nos efeitos fiscais emitidos, o valor do impôsto a ser recolhido pelo comprador.

Art. 3º O adquirente de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, quando receber o produto com impôsto a pagar, escriturará o livro modêlo número 3 dêste decreto, de acôrdo com as especificações nêle contidas e recolherá o impôsto à repartição arrecadadora de seu domicílio, mediante guia modêlo número 4, dentro de cinco (5) dias da data do recebimento do produto.

§ 1º A fiscalização dos produtos transportados por via marítima e descarregados no Distrito Federal, bem como a arrecadação do impôsto respectivo, quando a pagar, cabe à Alfândega do Rio de Janeiro.

§ 2º Tratando-se de produto a granel, considera-se recebido na data da liberação dos tanques pela repartição fiscal que houver procedido à respectiva arqueação.

Art. 4º As multas aplicáveis por falta de pagamento do impôsto, aos produtores de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como àqueles que receberem o produto com o impôsto a pagar, são as previstas nos arts. 188 e 200 e seus parágrafo único, do Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo).

Parágrafo único. O processo administrativo, a fiscalização e as demais penalidades relativas ao impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos de produção nacional, obedecerão ao regime da legislação do impôsto de consumo, naquilo que não contrariar o disposto na Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim