Decreto nº 41.398, de 24 de abril de 1957.
Concede à Manuel Augusto Dias, Minerais Limitada, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Manuel Augusto Dias, Minerais Limitada, constituída por instrumento particular de vinte (20) de novembro de mil novecentos e cinqüenta e seis (1956), aditado pelo de quatro (4) de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e seis (1956), alterado pelo de dezesseis (16) de janeiro de mil novecentos e cinqüenta e sete (1957), com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamento em vigor ou que venham a vigora sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti