DECRETO Nº 41.381, DE 24 DE ABRIL DE 1957.

Outorga à firma Mendonça & Silva concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da Cachoeira do Inferno, existente no ribeirão Bará, distrito sede do município de Sacramento, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada à firma Mendonça & Silva concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da Cachoeira do Inferno, existente no ribeirão Borá, distrito sede do município de Sacramento, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros mesmo a título gratuito, excluídas desta proibição as vilas operárias da concessionária, desde que êsse fornecimento seja gratuito.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação deste decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas, do mesmo Ministério.

II - Assinar o contrato disciplinar da com concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, da respetiva minuta, pelo Ministério da Agricultura.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar de acordo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até (6) seis meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data da publicação deste decreto.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro , 24 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti